PRAZO PARA ENVIO DE PROPOSTA:07 de abril de 2026
HORA:Às 17:00H
ENDEREÇO PARA ENVIO:cotacoesdispensas@hotmail.com
VALOR ESTIMADO (R$):18%, totalizando um valor global do LOTE de R$ 799.222,55 (setecentos e noventa e nove mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
NÚMERO DO PROCESSO:052/2026
REPARTIÇÃO/SETOR INTERESSADO:Secretaria Municipal do Licitações, Contratos e Compras
OBJETO DA LICITAÇÃOCONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM INSTALAÇÃO, DESINSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE APARELHOS DE AR-CONDICIONADO, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO, CONFORME DEMANDA DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS, REFERENTE AO LOTE FRACASSADO, NOS TERMOS DO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2026.

2.1. A presente contratação direta fundamenta-se na imperiosa necessidade de garantir a continuidade dos serviços essenciais de manutenção, instalação e suporte técnico aos sistemas de climatização das unidades administrativas do Município de Jucurutu/RN, diante do FRACASSO da licitação Pregão Eletrônico nº 007/2026.
2.2. O objeto da contratação do citado PE consistia na prestação de serviços técnicos especializados de instalação, desinstalação, manutenção preventiva e corretiva de aparelhos de ar-condicionado, com fornecimento de peças e insumos, destinados ao atendimento às diversas secretarias municipais, abrangendo ambientes como escolas, unidades de saúde, prédios administrativos e demais equipamentos públicos.
2.3. Tais serviços possuem caráter essencial à Administração Pública, uma vez que estão diretamente relacionados à garantia de condições mínimas de salubridade, conforto térmico, continuidade das atividades administrativas e preservação da saúde de servidores e usuários dos serviços públicos. A ausência ou interrupção desses serviços compromete o funcionamento regular das repartições públicas, podendo gerar prejuízos operacionais, aumento de custos com reparos emergenciais e riscos à saúde coletiva.
2.4. Nesse contexto, a Administração, em observância ao princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação, promoveu regularmente o Pregão Eletrônico nº 007/2026, visando à contratação do objeto em questão. Todavia, conforme se verifica na Ata de Processo Fracassado (em anexo), o certame restou formalmente declarado fracassado em 25 de março de 2026.
2.5. Importante destacar que houve participação de diversos licitantes, com apresentação de propostas, lances e fase de negociação regularmente conduzida. Contudo, o procedimento não logrou êxito, em razão de sucessivas desclassificações e inabilitações, motivadas por descumprimento de exigências editalícias essenciais.
2.6. Conforme detalhado na ata:
houve desistência dos licitantes classificados em primeiro momento durante a fase de negociação;
propostas foram desclassificadas por irregularidades na garantia de proposta;
o último licitante remanescente foi inabilitado por não comprovar adequadamente a qualificação técnico-operacional exigida no edital, especialmente quanto aos quantitativos mínimos de execução de serviços similares;
ao final, não restaram propostas válidas aptas à adjudicação, culminando na declaração formal de fracasso do certame.
2.7. Ademais, verifica-se que todos os itens do lote licitado foram declarados fracassados, inexistindo qualquer possibilidade de aproveitamento parcial do certame, o que reforça a caracterização inequívoca do insucesso da licitação.
2.8. Diante desse cenário fático devidamente comprovado, a Administração se encontra diante de uma situação excepcional que exige atuação célere e juridicamente fundamentada, sob pena de comprometimento da continuidade dos serviços públicos essenciais.
2.9. A repetição imediata do procedimento licitatório, em sua forma ordinária, mostra-se materialmente inviável no presente momento, considerando os prazos legais inerentes à fase interna, publicação, apresentação de propostas, lances, habilitação e eventuais recursos, o que acarretaria descontinuidade dos serviços e prejuízos diretos à coletividade.
2.10. Nesse contexto, revela-se plenamente cabível a adoção da contratação direta por dispensa de licitação, com fundamento no Art. 75, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 14.133/2021, cujo teor dispõe:
“Art. 75. É dispensável a licitação:
[…]
III – para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;”
2.11. No caso concreto, há perfeita subsunção dos fatos à norma legal, uma vez que:
houve realização de procedimento licitatório recente (Pregão Eletrônico nº 007/2026);
o certame foi regularmente conduzido, com ampla publicidade e observância das normas legais;
ao final, não houve propostas válidas aptas à adjudicação;
a contratação pretendida manterá integralmente todas as condições estabelecidas no edital anterior, sem qualquer alteração de objeto, quantitativos, critérios técnicos ou exigências de habilitação.
2.12. Importante destacar que a presente dispensa não representa flexibilização indevida das regras do certame anterior, tampouco inovação contratual, mas sim a continuidade do planejamento administrativo já realizado, com reaproveitamento integral dos parâmetros técnicos e jurídicos previamente definidos.