| PRAZO PARA ENVIO DE PROPOSTA: | 07 de abril de 2026 |
| HORA: | Às 17:00H |
| ENDEREÇO PARA ENVIO: | cotacoesdispensas@hotmail.com |
| VALOR ESTIMADO (R$): | 18%, totalizando um valor global do LOTE de R$ 799.222,55 (setecentos e noventa e nove mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos). |
| NÚMERO DO PROCESSO: | 052/2026 |
| REPARTIÇÃO/SETOR INTERESSADO: | Secretaria Municipal do Licitações, Contratos e Compras |
| OBJETO DA LICITAÇÃO | CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM INSTALAÇÃO, DESINSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE APARELHOS DE AR-CONDICIONADO, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO, CONFORME DEMANDA DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS, REFERENTE AO LOTE FRACASSADO, NOS TERMOS DO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2026. |
2.1. A presente contratação direta fundamenta-se na imperiosa necessidade de garantir a continuidade dos serviços essenciais de manutenção, instalação e suporte técnico aos sistemas de climatização das unidades administrativas do Município de Jucurutu/RN, diante do FRACASSO da licitação Pregão Eletrônico nº 007/2026. 2.2. O objeto da contratação do citado PE consistia na prestação de serviços técnicos especializados de instalação, desinstalação, manutenção preventiva e corretiva de aparelhos de ar-condicionado, com fornecimento de peças e insumos, destinados ao atendimento às diversas secretarias municipais, abrangendo ambientes como escolas, unidades de saúde, prédios administrativos e demais equipamentos públicos. 2.3. Tais serviços possuem caráter essencial à Administração Pública, uma vez que estão diretamente relacionados à garantia de condições mínimas de salubridade, conforto térmico, continuidade das atividades administrativas e preservação da saúde de servidores e usuários dos serviços públicos. A ausência ou interrupção desses serviços compromete o funcionamento regular das repartições públicas, podendo gerar prejuízos operacionais, aumento de custos com reparos emergenciais e riscos à saúde coletiva. 2.4. Nesse contexto, a Administração, em observância ao princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação, promoveu regularmente o Pregão Eletrônico nº 007/2026, visando à contratação do objeto em questão. Todavia, conforme se verifica na Ata de Processo Fracassado (em anexo), o certame restou formalmente declarado fracassado em 25 de março de 2026. 2.5. Importante destacar que houve participação de diversos licitantes, com apresentação de propostas, lances e fase de negociação regularmente conduzida. Contudo, o procedimento não logrou êxito, em razão de sucessivas desclassificações e inabilitações, motivadas por descumprimento de exigências editalícias essenciais. 2.6. Conforme detalhado na ata: houve desistência dos licitantes classificados em primeiro momento durante a fase de negociação; propostas foram desclassificadas por irregularidades na garantia de proposta; o último licitante remanescente foi inabilitado por não comprovar adequadamente a qualificação técnico-operacional exigida no edital, especialmente quanto aos quantitativos mínimos de execução de serviços similares; ao final, não restaram propostas válidas aptas à adjudicação, culminando na declaração formal de fracasso do certame. 2.7. Ademais, verifica-se que todos os itens do lote licitado foram declarados fracassados, inexistindo qualquer possibilidade de aproveitamento parcial do certame, o que reforça a caracterização inequívoca do insucesso da licitação. 2.8. Diante desse cenário fático devidamente comprovado, a Administração se encontra diante de uma situação excepcional que exige atuação célere e juridicamente fundamentada, sob pena de comprometimento da continuidade dos serviços públicos essenciais. 2.9. A repetição imediata do procedimento licitatório, em sua forma ordinária, mostra-se materialmente inviável no presente momento, considerando os prazos legais inerentes à fase interna, publicação, apresentação de propostas, lances, habilitação e eventuais recursos, o que acarretaria descontinuidade dos serviços e prejuízos diretos à coletividade. 2.10. Nesse contexto, revela-se plenamente cabível a adoção da contratação direta por dispensa de licitação, com fundamento no Art. 75, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 14.133/2021, cujo teor dispõe: “Art. 75. É dispensável a licitação: […] III – para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação: a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;” 2.11. No caso concreto, há perfeita subsunção dos fatos à norma legal, uma vez que: houve realização de procedimento licitatório recente (Pregão Eletrônico nº 007/2026); o certame foi regularmente conduzido, com ampla publicidade e observância das normas legais; ao final, não houve propostas válidas aptas à adjudicação; a contratação pretendida manterá integralmente todas as condições estabelecidas no edital anterior, sem qualquer alteração de objeto, quantitativos, critérios técnicos ou exigências de habilitação. 2.12. Importante destacar que a presente dispensa não representa flexibilização indevida das regras do certame anterior, tampouco inovação contratual, mas sim a continuidade do planejamento administrativo já realizado, com reaproveitamento integral dos parâmetros técnicos e jurídicos previamente definidos. |