| PRAZO PARA ENVIO DE PROPOSTA: | – |
| HORA: | – |
| ENDEREÇO PARA ENVIO: | – |
| VALOR ESTIMADO (R$): | R$ 12.000,00 (doze mil reais). |
| NÚMERO DO PROCESSO: | 147/2026 |
| REPARTIÇÃO/SETOR INTERESSADO: | Secretaria Municipal do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social. |
| OBJETO DA LICITAÇÃO | CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA IDOSOS (INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS – ILPI), EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL NO ÂMBITO MUNICIPAL PARA ATENDIMENTO DO PROCESSO JUDICIAL Nº 0804712-68.2026.8.20.5300. |
| A presente contratação decorre da necessidade de o Município de Jucurutu/RN assegurar proteção integral e acolhimento institucional à pessoa idosa em situação de grave vulnerabilidade social e pessoal, diante da impossibilidade de permanência segura no ambiente em que anteriormente se encontrava e da inexistência, no âmbito da Administração Municipal, de serviço público próprio de acolhimento institucional para pessoas idosas. O próprio Documento de Formalização da Demanda registra que o Município não dispõe de estrutura própria destinada a essa finalidade. A necessidade apresenta caráter concreto, atual e urgente, estando diretamente relacionada ao Processo Judicial nº 0804712-68.2026.8.20.5300, instaurado a partir de situação envolvendo pessoa idosa que foi encontrada em condições de acentuada vulnerabilidade, debilitada e submetida a condições insalubres, tendo sido socorrida e encaminhada para atendimento hospitalar. Os autos registram, ainda, histórico de violência, maus-tratos e abandono, circunstâncias que demonstram a impossibilidade de retorno da idosa ao ambiente anteriormente utilizado como residência sem que estejam restabelecidas condições mínimas de proteção e segurança. Em razão da situação verificada, o Poder Judiciário reconheceu a necessidade de aplicação de medidas protetivas previstas no Estatuto da Pessoa Idosa, considerando a extrema vulnerabilidade da vítima, com fundamento nos arts. 43, 44 e 45 da Lei Federal nº 10.741/2003, especialmente diante das condições degradantes de higiene, saúde e alimentação constatadas e da necessidade de resguardar sua integridade física, psíquica e dignidade. Como consequência, foi determinado ao Município de Jucurutu/RN, por intermédio das Secretarias Municipais competentes, que assegure a continuidade do tratamento médico e, após a alta hospitalar, providencie o imediato encaminhamento da pessoa idosa para acolhimento institucional temporário, mediante instituição de longa permanência ou outra modalidade de proteção social adequada, até ulterior deliberação judicial. A decisão também determinou a realização de estudo social destinado à identificação de familiares ou integrantes da família extensa eventualmente aptos a assumir os cuidados, evidenciando que o acolhimento institucional possui, neste primeiro momento, natureza protetiva e temporária. Sob a perspectiva do interesse público, portanto, o problema a ser solucionado não se restringe à simples disponibilização de hospedagem ou abrigo. Trata-se de assegurar ambiente protegido e adequado para pessoa idosa exposta a situação de violência e abandono, garantindo-lhe moradia digna, alimentação, higiene, cuidados cotidianos, segurança, convivência, acompanhamento e articulação com a rede socioassistencial e de saúde, de modo a impedir sua revitimização e proporcionar condições mínimas para preservação da vida, da saúde e da dignidade humana. Tal necessidade encontra respaldo na proteção constitucional conferida às pessoas idosas, especialmente no art. 230 da Constituição Federal, bem como nos princípios de proteção integral e prioridade estabelecidos pela Lei Federal nº 10.741/2003 – Estatuto da Pessoa Idosa. No âmbito da Política Nacional de Assistência Social, o acolhimento institucional para pessoas idosas integra os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução CNAS nº 109/2009, sendo direcionado justamente às situações em que se torna necessária a oferta de proteção integral, moradia, alimentação, higienização e trabalho protegido para indivíduos que se encontram sem referência ou em situação de ameaça e violação de direitos. O contexto municipal reforça a necessidade de adoção de providência administrativa. Nos autos da Ação Civil Pública nº 0800053-77.2026.8.20.5118, o Ministério Público registrou que o Município não presta diretamente o serviço de acolhimento de idosos e que, até então, inexistia instrumento formal que disciplinasse responsabilidades entre o Poder Público e a instituição que presta esse serviço no território municipal. A referida ação busca, inclusive, a adequação da política municipal de proteção à pessoa idosa, especialmente quanto ao custeio do acolhimento de munícipes diante da inexistência da prestação direta pelo ente público. No âmbito territorial de Jucurutu/RN, a Secretaria Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal da Pessoa Idosa declararam que o Lar da Pessoa Idosa Pedro Epaminondas Lopes é a única entidade sem fins lucrativos localizada na circunscrição municipal que desenvolve ações continuadas de acolhimento institucional de pessoas idosas em regime de Instituição de Longa Permanência para Idosos – ILPI. Essa circunstância será considerada nas etapas subsequentes do planejamento, especialmente no levantamento de mercado e na definição da forma juridicamente adequada de atendimento da demanda. Considerando que o Município não dispõe de estrutura própria capaz de promover imediatamente o acolhimento determinado judicialmente, mostra-se necessária a adoção de solução administrativa que assegure a prestação continuada do serviço por instituição especializada, observadas as condições de funcionamento e atendimento estabelecidas pela RDC Anvisa nº 502, de 27 de maio de 2021, pelo Estatuto da Pessoa Idosa, pela Resolução CNAS nº 109/2009 e pelas demais normas sanitárias e socioassistenciais aplicáveis às Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPI. Dessa forma, a contratação pretendida visa solucionar necessidade pública imediata e individualizada, consistente em garantir acolhimento institucional seguro, digno e contínuo à pessoa idosa beneficiária da decisão judicial, pelo período inicialmente estimado pela área requisitante, assegurando o cumprimento da determinação judicial e a efetivação da política pública de proteção à pessoa idosa, enquanto são desenvolvidas as providências socioassistenciais destinadas à definição de solução posterior para o caso. |
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