PRAZO PARA ENVIO DE PROPOSTA:02 de abril de 2026
HORA:Às 08:30H
ENDEREÇO PARA ENVIO:cotacoesdispensas@hotmail.com
VALOR ESTIMADO (R$):R$ 56.150,29 (cinquenta e seis mil, cento e cinquenta reais e vinte e nove centavos)
NÚMERO DO PROCESSO:056/2026
REPARTIÇÃO/SETOR INTERESSADO:Secretaria Municipal do Licitações, Contratos e Compras
OBJETO DA LICITAÇÃOCONTRATAÇÃO DIRETA E EMERGENCIAL DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO GRADATIVO DE CARNES (CARNE BOVINA, CARNE DE SOL E CARNE MOÍDA).
2.1 Encontra-se em andamento a abertura de novo processo administrativo, o nº 57/2026, voltado à contratação regular pelo prazo de 12 (doze) meses, cujos termos e condições serão oportunamente definidos no Estudo Técnico Preliminar (ETP) a ser elaborado. Tal iniciativa busca assegurar a continuidade do fornecimento de carnes de forma planejada e estruturada, sem prejuízo da necessidade imediata que ora se apresenta.
2.2 Contudo, a presente justificativa tem por finalidade fundamentar a necessidade de abertura de procedimento administrativo para contratação em caráter emergencial, diante da situação excepcional verificada no âmbito do Município de Jucurutu/RN, relacionada ao fornecimento de carnes. Inicialmente, cumpre destacar que a contratação originária, formalizada por meio do Pregão Eletrônico nº 024/2025 (em anexo), foi devidamente instruída com Documento de Formalização da Demanda, cuja motivação permanece plenamente válida, uma vez que as carnes constituem insumos essenciais e indispensáveis à manutenção das atividades administrativas e finalísticas do município, abrangendo setores como saúde, educação, assistência social, administração e eventos institucionais.
2.3 Nesse contexto, verifica-se que tais itens são imprescindíveis para a produção de refeições nas unidades de saúde, incluindo hospital e CAPS, bem como para a execução de programas socioassistenciais voltados à segurança alimentar da população, além de atender às demandas da rede municipal de ensino, atividades administrativas, capacitações, reuniões institucionais e realização de eventos públicos. Trata-se, portanto, de contratação contínua, essencial ao interesse público e cuja interrupção compromete diretamente a prestação de serviços básicos à população.
2.4 Ocorre que, conforme amplamente demonstrado nos autos, a empresa contratada, DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E LIMPEZA MÉDIO OESTE LTDA, deixou de cumprir adequadamente suas obrigações contratuais, tendo sido constatadas diversas irregularidades no fornecimento das carnes, especialmente quanto à qualidade, conservação, rotulagem e conformidade com as especificações exigidas, inclusive com potencial risco à segurança alimentar dos usuários. Tais irregularidades foram formalmente registradas pelo setor competente, conforme documentação constante no processo administrativo.
2.5 Importante ressaltar que a Administração adotou todas as medidas administrativas cabíveis para a regularização da situação, tendo expedido notificações formais, inclusive extrajudiciais, concedendo oportunidade para que a empresa sanasse as falhas identificadas. Todavia, mesmo após reiteradas notificações, a empresa manteve a conduta irregular, não apresentando solução efetiva para os problemas apontados, tampouco comprovação de regularidade no fornecimento, evidenciando o descumprimento contratual.
2.6 Diante da persistência da inexecução contratual, foi formalizado o CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 068/2025, medida devidamente fundamentada nas disposições contratuais e legais aplicáveis, especialmente em razão do descumprimento das obrigações assumidas pela contratada, bem como da ausência de justificativas idôneas para tal inadimplemento.
2.7 Ademais, a Procuradoria Jurídica do Município manifestou-se de forma expressa pela possibilidade jurídica do cancelamento da referida ata, bem como pela necessidade de abertura de processo administrativo sancionatório, reconhecendo que a conduta da empresa caracteriza infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021, especialmente por ocasionar prejuízos à Administração e comprometer a execução regular do objeto contratado.
2.8 Com o cancelamento da ata e a consequente interrupção do fornecimento, instaurou-se situação de extrema gravidade, tendo em vista que as carnes são insumos de consumo contínuo e indispensáveis ao funcionamento dos serviços públicos essenciais. A ausência desses itens compromete diretamente o atendimento na rede de saúde, a execução de programas sociais, as atividades educacionais e administrativas, além de impactar negativamente diversas ações institucionais, configurando risco concreto de paralisação ou prejuízo significativo aos serviços prestados à população.
2.9 Ressalte-se que a situação emergencial ora verificada não decorre de falta de planejamento da Administração, mas sim de fato superveniente, decorrente da inexecução contratual por parte do fornecedor, circunstância alheia à vontade do ente público. A Administração, por sua vez, atuou de forma diligente, adotando todas as providências legais cabíveis antes de proceder ao cancelamento da ata, não havendo, portanto, qualquer contribuição para o surgimento da situação emergencial.
2.10 Dessa forma, a necessidade de contratação emergencial encontra respaldo na Lei nº 14.133/2021, que admite a contratação direta quando caracterizada situação que possa comprometer a continuidade dos serviços públicos ou ocasionar prejuízos à Administração, desde que devidamente justificada e limitada ao necessário para o atendimento da situação emergencial. No presente caso, restam evidentes os requisitos legais, especialmente a urgência na recomposição do fornecimento, a essencialidade do objeto e o risco concreto à continuidade dos serviços públicos.
2.11 Diante de todo o exposto, resta plenamente justificada a abertura de processo para contratação em caráter emergencial, como medida indispensável para assegurar a continuidade dos serviços públicos, preservar a saúde e segurança dos usuários, evitar prejuízos à Administração e restabelecer o fornecimento regular de carnes, em estrita observância ao interesse público e à legalidade administrativa.