Chamada Pública para aquisição de alimentos diretamente da agricultura familiar e do
empreendedor familiar rural, destinados ao atendimento do cardápio da alimentação
escolar, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Programa Nacional de Alimentação
Escolar – PNAE.
| DATA DA SESSÃO: RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS: | 15 DE MAIO DE 2026 24 DE ABRIL DE 2026 À 14 DE MAIO DE 2026 |
| HORA DA SESSÃO: | ÁS 09H00MIN |
| LOCAL DA SESSÃO: | Sala Creso Venâncio, Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14, Jucurutu/RN. |
| VALOR ESTIMADO (R$): | R$ 440.606,00 (quatrocentos e quarenta mil seiscentos e seis reais) |
| NÚMERO DO PROCESSO: | 0050/2026 |
| REPARTIÇÃO/SETOR INTERESSADO: | SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA |
| OBJETO DA LICITAÇÃO | Chamada Pública para aquisição de alimentos diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural, destinados ao atendimento do cardápio da alimentação escolar, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. |
| 1 – DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE 1.1 Considerando que os gêneros alimentícios se figuram como um importante elemento para garantir a oferta de uma alimentação saudável e adequada, com o uso de alimentos variados, seguros e que contribuam para o crescimento e desenvolvimento saudável dos alunos matriculados, garantindo melhoria do rendimento escolar, segurança alimentar e nutricional dos educandos. Assim, a obtenção dos gêneros alimentícios visa promover a melhoria da qualidade da alimentação nas instituições educacionais do Município de Jucurutu. 1.2 Consoante com o Art. 6º da Constituição Federal que estabelece como um direito social a alimentação, ao Art. 208, Inciso VII que estabelece o dever do estado em garantir ao educando o atendimento a alimentação. Ademais, também segundo a Lei Orgânica da Saúde Lei 8.080/1990, em seu Art. 3 expressa a alimentação como determinante e condicionante para a saúde, e em seu Art. 18, Inciso IV elenca a competência municipal de executar serviços de alimentação e nutrição. 1.3 Segundo a Lei de Diretrizes da Educação Nacional – LDB 9.394/96 o ensino deve ser ministrado com base em alguns princípios, entre os quais, a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola. O direito à alimentação com boa qualidade certamente está relacionado a essas condições, que possibilitam o sucesso acadêmico dos estudantes. 1.4 Consoante com o Estatuto da Criança e do Adolescente – lei 8.069/90, em seu art. 4º determina que é dever do poder público assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, incluindo entre outras, a alimentação e estabelecendo a “destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude”. 1.5 Conforme os princípios do PNAE, o objetivo de contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de práticas alimentares saudáveis dos estudantes, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo. (Art. 4°, Resolução/CD/FNDE Nº 04, de 26 de fevereiro de 2026); 1.6 Para tanto, a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, no artigo 14, preconiza que do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE no âmbito do PNAE, a entidade executora deverá executar, no mínimo 45% (quarenta e cinco por cento), na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações. 1.7 Portanto, vê-se como incontestável a essencialidade e o interesse público nas referidas aquisições. Fazendo-se imprescindível a necessidade da realização do processo em tela. |