Chamada Pública para aquisição de alimentos diretamente da agricultura familiar e do
empreendedor familiar rural, destinados ao atendimento do cardápio da alimentação
escolar, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Programa Nacional de Alimentação
Escolar – PNAE.

DATA DA SESSÃO:
RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS:
15 DE MAIO DE 2026
24 DE ABRIL DE 2026 À 14 DE MAIO DE 2026
HORA DA SESSÃO:ÁS 09H00MIN
LOCAL DA SESSÃO:Sala Creso Venâncio, Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14, Jucurutu/RN.
VALOR ESTIMADO (R$):R$ 440.606,00 (quatrocentos e quarenta mil seiscentos e seis reais)
NÚMERO DO PROCESSO:0050/2026
REPARTIÇÃO/SETOR INTERESSADO:SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
OBJETO DA LICITAÇÃOChamada Pública para aquisição de alimentos diretamente da agricultura familiar e do
empreendedor familiar rural, destinados ao atendimento do cardápio da alimentação
escolar, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Programa Nacional de Alimentação
Escolar – PNAE.
1 – DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE
1.1 Considerando que os gêneros alimentícios se figuram como um importante elemento
para garantir a oferta de uma alimentação saudável e adequada, com o uso de alimentos
variados, seguros e que contribuam para o crescimento e desenvolvimento saudável dos alunos matriculados, garantindo melhoria do rendimento escolar, segurança alimentar e nutricional dos educandos. Assim, a obtenção dos gêneros alimentícios visa promover a melhoria da qualidade da alimentação nas instituições educacionais do Município de Jucurutu.
1.2 Consoante com o Art. 6º da Constituição Federal que estabelece como um direito social
a alimentação, ao Art. 208, Inciso VII que estabelece o dever do estado em garantir ao educando o atendimento a alimentação. Ademais, também segundo a Lei Orgânica da Saúde Lei
8.080/1990, em seu Art. 3 expressa a alimentação como determinante e condicionante para a
saúde, e em seu Art. 18, Inciso IV elenca a competência municipal de executar serviços de
alimentação e nutrição.
1.3 Segundo a Lei de Diretrizes da Educação Nacional – LDB 9.394/96 o ensino deve ser
ministrado com base em alguns princípios, entre os quais, a igualdade de condições para o
acesso e a permanência na escola. O direito à alimentação com boa qualidade certamente está
relacionado a essas condições, que possibilitam o sucesso acadêmico dos estudantes.
1.4 Consoante com o Estatuto da Criança e do Adolescente – lei 8.069/90, em seu art. 4º
determina que é dever do poder público assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, incluindo entre outras, a alimentação e estabelecendo a “destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude”.
1.5
Conforme os princípios do PNAE, o objetivo de contribuir para o crescimento e o
desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de
práticas alimentares saudáveis dos estudantes, por meio de ações de educação alimentar e
nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o
período letivo. (Art. 4°, Resolução/CD/FNDE Nº 04, de 26 de fevereiro de 2026);
1.6 Para tanto, a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, no artigo 14, preconiza que do total
dos recursos financeiros repassados pelo FNDE no âmbito do PNAE, a entidade executora
deverá executar, no mínimo 45% (quarenta e cinco por cento), na aquisição de gêneros
alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas
organizações.
1.7 Portanto, vê-se como incontestável a essencialidade e o interesse público nas referidas aquisições. Fazendo-se imprescindível a necessidade da realização do processo em tela.