DATA DA SESSÃO:25 de março de 2025
HORA:14:30 HORAS
ENDEREÇO PARA ENVIO:PORTAL COMPRAS PÚBLICAS https://www.portaldecompraspublicas.com.br/
VALOR ESTIMADO (R$):Orçamento sigiloso.
NÚMERO DO PROCESSO:11020001/2025
REPARTIÇÃO/SETOR INTERESSADO:Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
OBJETO DA LICITAÇÃORegistro de preços para contratação gradativa dos serviços de manutenção preventiva e corretiva de bombas de água com fornecimento de peças para reposição.
1.1       Considerando que os gêneros alimentícios se figuram como um importante elemento para garantia a oferta de uma alimentação saudável e adequada, com o uso de alimentos variados, seguros e que contribuam para o crescimento e desenvolvimento saudável dos alunos matriculados, garantindo melhoria do rendimento escolar, segurança alimentar e nutricional dos educandos. Assim, a obtenção dos gêneros alimentícios visa promover a melhoria da qualidade da alimentação nas instituições Educacionais do nosso município.
1.2       Considerando ainda que frutas e verduras são alimentos essenciais para qualquer produção de refeições, e são alimentos em grande maioria saudáveis, a aquisição deles é essencial para a manutenção de ações educativas, na merenda escolar no decorrer do ano. Diante destas razões é que se justifica a contratação do objeto deste termo, para garantir ações e serviços de qualidade na rede municipal de ensino a partir da oferta de merenda escolar de qualidade.
1.3       Faz-se necessária a contratação do referido objeto, visando proporcionar a oferta de merenda escolar, que desempenha um papel crucial na promoção da segurança alimentar e nutricional dos educandos. Tendo por finalidade contribuir com o desenvolvimento e rendimento escolar, crescimento, fomento de hábitos alimentares saudáveis através da entrega de alimentos de qualidade.
1.4       Segundo a Lei de Diretrizes da Educação Nacional – LDB 9.394/96 o ensino deve ser ministrado com base em alguns princípios, entre os quais, a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola. O direito à alimentação com boa qualidade certamente está relacionado a essas condições, que possibilitam o sucesso acadêmico dos estudantes.
1.5       Consoante com o Estatuto da Criança e do Adolescente – lei 8.069/90, em seu art. 4º determina que é dever do poder público assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, incluindo entre outras, a alimentação e estabelecendo a “destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude”.
1.6       Portanto, vê-se como incontestável a essencialidade e o interesse público nas referidas aquisições. Fazendo-se imprescindível a necessidade da realização do processo em tela.