PRAZO PARA ENVIO DE PROPOSTA:
HORA:
ENDEREÇO PARA ENVIO:licitacao@jucurutu.rn.gov.br
VALOR ESTIMADO (R$):R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais)
NÚMERO DO PROCESSO:08010003/2024
REPARTIÇÃO/SETOR INTERESSADO:Gabinete Civil
OBJETO DA LICITAÇÃOCONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DE FORMA
PRESENCIAL E REMOTA, ESPECIALIZADOS CONCERNENTES EM PARECERES
E CONSULTORIA TÉCNICO-JURÍDICA NA ÁREA ADMINISTRATIVA,
CONSISTENTES EM ASSESSORAR O PREFEITO EM ASSUNTOS DE NATUREZA
JURÍDICA, DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
3.1 Considerando, que surgem diariamente, no desenvolvimento da atividade jurídica deste
município situações que exigem o suporte jurídico de especialista na área do direito municipal que
consistentes em assessorar o Prefeito em assuntos de natureza jurídica, de interesse da
Administração Pública Municipal, pronunciar-se sobre as matérias de ordem legal que lhe forem
submetidas pelo Prefeito, elaborar e rever projetos de lei, decretos e outros provimentos
regulamentares, bem como minutar mensagens e vetos governamentais, assessoramento e
consultoria específica junto às recomendações e termos de ajuste e conduta expedidos pelos
órgãos de fiscalização, na área de convênios federais e estaduais, inclusive na prestação de contas
dos convênios celebrados pelo Município até a vigência final do presente contrato; advocacia
pública junto aos tribunais estaduais, federais e superiores em questões de interesse do município,
em complementação técnica à atuação da Procuradoria eventualmente existente.
3.2 Considerando, que a Administração do Município de Jucurutu/RN necessita desse apoio
jurídico externo, por ser uma matéria especifica, e por indispor de pessoal técnico no quadro de
funcionários suficientes para concretizarmos esse trabalho.
3.3 Considerando, que a presente contratação se enquadra no art. 74, inciso III, alínea C da Lei
14.133/2021, e, portanto, por inexigibilidade de licitação, ressalvada a necessidade de
comprovação de cumprimento dos preceitos legais estabelecidos no § 3º do mesmo artigo, a saber:
“…Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo,
considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa
cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de
desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização,
aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com
suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e
reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do
contrato.”
3.4 Considerando, que essa Chefia de Gabinete, recebeu a voluntária proposta de uma Pessoa
Jurídica com notória especialidade, especificamente à esta demanda, que é comum a todos os
municípios da federação, e que após analisar os serviços oferecidos, entendeu-se, em caso de
viabilidade de contratação, respeitando os preceitos legais, a contratação da empresa abaixo
qualificada, resultaria na solução mais adequada para a demanda aqui apresentada a mesma o
projeto básico elaborado, e solicitada a mesma documentação comprobatória de capacidade,
notória especialização e preços praticados no mercado, anexadas a este.