MODALIDADE/Nº: | Pregão Eletrônico nº 034/2021 |
DATA DA PUBLICAÇÃO: | 30/07/2021 |
DATA DA REUNIÃO: | 12/08/2021 |
VALOR ESTIMADO (R$): | R$ 41.463,00 (Quarenta e um mil, quatrocentos e sessenta e três reais.) |
NÚMERO DO PROCESSO: | Processo Administrativo n° 26070002/2021 |
REPARTIÇÃO/SETOR INTERESSADO: | secretaria municipal desúde |
OBJETO DA LICITAÇÃO: | REGISTRO DE PREÇOS PARA POSSÍVEL AQUISIÇÃO GRADATIVA DE SENSORES PARA LEITOR FREESTYLE LIBRE PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DA SECRETÁRIA DE SAÚDE, |
2.1 – Considerando a decisão judicial nº 0800342-54.2019.8.20.5118 que defere a liminar na Tutela Provisória de Urgência para JOYCE DAMIANA NERES DE MOURA um LEITOR FREESSTYLE LIBRE E SENSORES e também atender aos demais atos judiciais, solicitamos aquisição imediata dos respectivos equipamentos. Considerando o Art. 196 da Constituição Federal que diz que saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; Considerando a necessidade de se trabalhar dentro de um conceito amplo de saúde que direcione a intervenção e resposta às necessidades de saúde, atuando desde a promoção e prevenção, passando pelo diagnóstico, monitoramento e tratamento, mas também recuperação conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): a execução de ações: e assistência terapêutica integral. Em seu Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II – integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. |