MODALIDADE/Nº: | INEXIGIBILIDADE |
DATA DA PUBLICAÇÃO: | 21 DE MARÇO DE 2022 |
Período de recebimento do envelope DOCUMENTAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO | A partir de 21 de março de 2022, das 08:00 às 12:00 horas (de segunda a sexta-feira, em dias úteis (dias em que houver expediente no Município de Jucurutu/RN) até o dia 20 de março de 2023. |
VALOR ESTIMADO (R$): | R$ 57.458,80 (cinquenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos). |
NÚMERO DO PROCESSO: | 16030002/2022 |
REPARTIÇÃO/SETOR INTERESSADO: | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
OBJETO DA LICITAÇÃO: | Credenciamento para execução dos serviços de exames – Diagnóstico em Citopatologia, |
2.1 – A referida contratação se faz necessária haja vista a demanda da Secretaria Municipal de Saúde, a responsabilidade que compete ao município de prestar esses serviços à população, bem como assegurar a qualidade dos mesmos. Exames como esses são imprescindíveis para o melhor, diagnóstico em Citopatologia para prestar assistência adequada ao programa saúde da mulher, em especial as pacientes que fazem acompanhamento de lesões de colo de útero do município, tanto exames preventivos como a determinar o estado de saúde daqueles que se utilizam do serviço para uma melhor avaliação médica e tratamentos específicos. Desta forma atendendo a população, zelando assim pelo bom andamento dos serviços prestados à população na área da saúde pública. Os serviços serão licitados com os seus preços fixados com base na TABELA SUS – tabelado nacionalmente pelo Ministério da Saúde. 2.2. O credenciamento de prestadores de serviços de saúde em áreas diversas e com mais de um prestador em cada exame se faz necessário, haja vista a necessidade permanente de atender demandas decorrentes do dia-a-dia, bem como atender solicitações urgentes ou emergenciais. 2.3. O Credenciamento se justifica nas hipóteses em que o interesse público não pode ser atendido através da contratação de apenas uma empresa, em outras palavras, nos casos em que a obtenção de uma proposta mais vantajosa não for suficiente para atender ao objetivo da Administração Pública. 2.4. Dessa forma, a inviabilidade ressalta-se, sobretudo, pelo fato de, em nome do interesse público, existir a necessidade de obter diversas propostas vantajosas. 2.5. Por essa razão, o credenciamento é realizado com base na inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93. 2.6. Uma particularidade do Credenciamento é permitir buscar todas as empresas e profissionais que preencham as condições exigidas e aceitem a prestação do serviço, fazendo com que, quanto mais credenciados, mais adequados serão à plena satisfação dos serviços desejados, e consequentemente a satisfação dos usuários do SUS que ingressam no Sistema Municipal de Saúde. 2.7. O Princípio Constitucional e Administrativo norteador do Credenciamento é o da isonomia. Uma vez atestada a inviabilidade de atingir o interesse público através da individualização de uma única empresa, em função do objeto que se persegue, quanto maior o número de prestadores de serviços melhor será satisfeito as necessidades da Administração, cabendo à mesma assegurar que todos aqueles que com ela queiram estabelecer um ajuste possam fazê-lo, bastando para tanto o atendimento a alguns requisitos. Não há distinções, ou seja, qualquer contratado assumirá igual obrigação perante a Administração e receberá a mesma quantia em pagamento, nas mesmas condições dos demais credenciados. |
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