INICIO DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS:04 DE MAIO DE 2023
DATA DA SESSÃO:15 DE MAIO DE 2023, ÁS 09:00 HORAS.
VALOR ESTIMADO (R$):O custo estimado será apurado por meio de pesquisa mercadológica que embasará o mapa de preços constante do processo de contratação.
NÚMERO DO PROCESSO:03030001/2023
REPARTIÇÃO/SETOR INTERESSADO:PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN.
OBJETO DA LICITAÇÃO:CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL PARA ATENDER DEMANDAS GERAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN.
1.1.          Considerando que a Frota Municipal é insuficiente para atender a todos os deslocamentos necessários para assistência à população e suporte às demandas administrativas das secretarias municipais; considerando a necessidade de disponibilizar o translado de munícipes a diversos destinos distintos, a presente contratação se faz necessária.
1.2.          Considerando, que o fretamento de Transporte eventual é inviável, visto que seria quase impossível equalizar as necessidades e destinos a pacientes suficiente para lotar a capacidade de passageiros, o que ocasionaria atrasos em tratamentos ou desperdício de recursos públicos.
1.3.          Considerando, que já existe regulamentada a atividade de STPC/RN (Serviço de Transporte Público Complementar), e de STPAI/RN (Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal do Estado do Rio Grande do Norte), nos termos da LEI ESTADUAL RN N.º 10.506, DE 02 DE MAIO DE 2019, e PORTARIA Nº 0026-DER/RN.
1.4.          Considerando ainda, as diversas opções disponíveis para obtenção dos serviços, que o Município de JUCURUTU-RN, realize  a referida contratação por meio de CREDENCIAMENTO, nos termos do artigo 6º, § XLIII, Da Lei 14.133/2021, especificamente na hipótese prevista no artigo 79º § II “com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação” para que haja um maior número de empresas fornecendo o serviço, ampliando assim a capacidade de atendimento, bem como, para que o Usuário opte pelo prestador de serviços que mais atende sua necessidade e preferência.
1.5.          Considerando que o Credenciamento se justifica nas hipóteses em que o interesse público não pode ser atendido através da contratação de apenas uma empresa, em outras palavras, nos casos em que a obtenção de uma proposta mais vantajosa não for suficiente para atender ao objetivo da Administração Pública
1.6.          Considerando que o Princípio Constitucional e Administrativo norteador do Credenciamento é o da isonomia. Uma vez atestada a inviabilidade de atingir o interesse público através da individualização de uma única empresa, em função do objeto que se persegue, quanto maior o número de prestadores de serviços melhor será satisfeito as necessidades da Administração, cabendo à mesma assegurar que todos aqueles que com ela queiram estabelecer um ajuste possam fazê-lo, bastando para tanto o atendimento a alguns requisitos. Não há distinções, ou seja, qualquer contratado assumirá igual obrigação perante a Administração e receberá a mesma quantia em pagamento, nas mesmas condições dos demais credenciados.
1.7.           Sob essas considerações é que se justifica e solicita o procedimento de CONTRATAÇÃO supramencionado.